Consulta nº 041
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PROCESSO No     :   2015/6040/504579

CONSULENTE          MCM COMÉRCIO DE MÁQUINAS AGRÍCOLAS LTDA

 

 

CONSULTA Nº 041/2015

 

LEI Nº 2.101/2000. CRÉDITO PRESUMIDO. – PESSOAS FÍSICAS E JURÍDICAS – INTERPRETAÇÃO LITERAL - Para a usufruição dos benefícios fiscais do crédito presumido, estipulados na Lei nº 1.201, de 29 de dezembro de 2000, deve o contribuinte não comercializar ao consumidor final, exceto à pessoa jurídica, mais de 25% do faturamento total nos exercícios de 2013 e 2014 e de 20% no exercício de 2015 e subsequentes (art. 2º, IV, “d”, da referida lei). O ordenamento jurídico tocantinense não vislumbra a possibilidade de equiparação do produtor rural pessoa física à pessoa jurídica.

 

 

EXPOSIÇÃO:

 

A Consulente é estabelecida em Palmas/TO, inscrita no CNPJ nº 21.730.821/0001-53, cuja atividade econômica principal é o comércio atacadista de máquinas, aparelhos e equipamentos para uso agropecuário; partes e peças, CNAE 46.61-3-00.

 

Transcreve as condicionantes do art. 1º, IV, da Lei nº 1.201/2000 e interpõe a presente

 

CONSULTA:

 

1.            Levando-se em consideração a interpretação da alínea “d”, do inciso IV, Art. 1º da Lei 1.201, de 29 de dezembro de 2000, busca-se entender se as vendas realizadas para produtor rural pessoa física que possua inscrição ativa no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado do Tocantins-CCI-TO, poderá ser equiparado à pessoa jurídica e assim usufruir os benefícios previstos na mesma lei?

 

 

RESPOSTA:

 

 

Assim dispõe o art. 2º, IV, “d”, da Lei no 1.201, de 29 de dezembro de 2000, a qual concede crédito fiscal presumido do ICMS nas operações que especifica:

Art. 2o O benefício fiscal previsto nesta Lei: (...)

IV - destina-se a contribuinte que satisfaça, cumulativamente, às exigências a seguir: (...)

d) não comercializar ao consumidor final, exceto à pessoa jurídica, mais de 25% do faturamento total nos exercícios de 2013 e 2014 e de 20% no exercício de 2015 e subsequentes; Redação dada pela Lei 2.712 de 09.05.13 efeitos a partir de 1o de janeiro de 2013.

 

A legislação é clara ao prescrever que a concessão do crédito fiscal fica condicionada ao contribuinte não comercializar ao consumidor final, exceto à pessoa jurídica, (...).

 

Pessoa Física, segundo o Código Civil, é a pessoa natural, capaz de direitos e deveres na ordem civil e sua existência termina com a morte. Já a pessoa jurídica é a união de indivíduos que, por meio de um trato reconhecido por lei, formam uma nova pessoa, com personalidade distinta da de seus membros.

 

De acordo com o Código Tributário Nacional, interpreta-se literalmente a legislação que concede benefícios fiscais.

 

O art. 8º da Lei nº 1.287/01 (Código Tributário Estadual), preconiza que “contribuinte é qualquer pessoa física ou jurídica que realize, com habitualidade ou em volume que caracterize intuito comercial, operações de circulação de mercadoria ou prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior”.

 

O art. 88, § 1º, V, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.912/06, assevera que o estabelecimento, quanto ao grupo de atividade, pode ser produtor rural.

 

Por sua vez, o art. 88, § 5o, do mesmo Regulamento preconiza quais os documentos devem acompanhar o BIC da pessoa física produtor rural; enquanto o § 6º faz exigência dos mesmos à pessoa jurídica:

 

 Art. 88 (...)

 

§ 5º - Tratando-se de inscrição de produtor rural – pessoa física, o BIC deve está acompanhado: (Redação dada pelo Decreto 4.222, de 29.12.10). (...)

 

§ 6o Para inscrição de Produtor Rural–Pessoa Jurídica são exigidos os documentos previstos nos incisos VII, VIII, IX e X do caput deste artigo e nos incisos II, III, IV e VI do §5o, se for o caso.(Redação dada pelo Decreto 4.695, de 11.12.12).

 

Ora, o fato de a pessoa física produtor rural inscrever-se no Cadastro de Contribuintes do ICMS no Estado do Tocantins não tem o condão de equipará-lo à pessoa jurídica.

 

Não há na legislação tributária tocantinense nenhum dispositivo legal que equipara o produtor rural pessoa física à pessoa jurídica, mesmo porque se assim o fosse, não se justificaria o item “d”, IV, art. 2º, da Lei nº 1.201/2000.

 

Diante do exposto, não há possibilidade de se equiparar o produtor rural, pessoa física, inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado do Tocantins, à pessoa jurídica, para a usufruição dos benefícios fiscais estipulados pela Lei nº 1.201/2000.

 

 

À Consideração superior.

 

 

 

DTRI/DGT/SEFAZ - Palmas/TO, 20 de outubro de 2015.

 

 

 

 

 

 

Rúbio Moreira

AFRE IV – Mat. 695807-9

 

 

De acordo.

 

 

Jorge Alberto Pires de Medeiros

Diretor de Tributação